Quem Somos

Somos uma agencia funerária que prima pelo escrúpulo ético e pelo atendimento personalizado.

Diferenciamo-nos pela capacidade de lidar positivamente com uma situação de grande impacto emocional, como o falecimento de um ente querido.

Conscientes da delicadeza inerente ao serviço que prestamos, procuramos sempre reconfortar os nossos clientes através de um atendimento efectuado com grande sensibilidade e profissionalismo.

Os nossos técnicos são seleccionados tendo em conta a sua capacidade de entender e apoiar emocionalmente os nossos clientes e os seus familiares.

Sem descurar o rigor técnico,  acreditamos que a nossa maior competência assenta no humanismo e amizade sempre presentes no modo como recebemos e servimos quem nos procura.
 

Subsidio por Morte - Segurança Social
06-06-2015

Prestação em dinheiro, paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.

Condições de atribuição

O subsídio por morte é atribuído aos familiares do beneficiário falecido:

sem exigência de preenchimento de prazo de garantia - Regime Geral de Segurança Social

com prazo de garantia de 36 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário

 

Atribuído aos seguintes familiares:

Cônjuge

Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito ao subsídio se tiver casado com o beneficiário há pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.

Ex-cônjuges

O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito ao subsídio se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.

Pessoa em união de facto

Pessoa que, à data do falecimento do beneficiário, vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Descendentes

Incluindo os nascituros e os adotados plenamente:

Até aos 18 anos

Dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória, e satisfaçam as seguintes condições:

Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social

Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares.

Consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos.

Ascendentes

Se à data da morte estivessem a cargo do beneficiário falecido e se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito ao mesmo subsídio.

Não existindo familiares nas condições anteriormente descritas, o subsídio por morte poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adotados e os adotantes restritamente.

Período de concessão

O subsídio por morte é pago de uma só vez.

Montante

O valor do subsídio é igual a 1.257,66 EUR (corresponde a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS), se a morte ocorrer a partir de 1 de fevereiro de 2013.

O valor do IAS é 419,22 EUR.

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

Através do pagamento voluntário do montante em dívida. Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

-efetuar o pagamento na sua totalidade

-requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes. Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

-Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber. Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior. Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso. Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do indexante dos apoios sociais. Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod.RP5058-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social. Nota: Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.

Como requerer

Através da apresentação do Requerimento de prestações por morte - Mod.RP5075-DGSS:

-Nos serviços da Segurança Social

-No prazo de 180 dias a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte.

Documentos a apresentar

Do beneficiário falecido:

-Certidão de Nascimento narrativa completa(1) com averbamento do óbito

-Declaração, Mod. 5078-DGSS, se a causa da morte foi provocada por acidente.

Dos requerentes:

Cônjuge

-Fotocópia do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade) e documento de identificação fiscal

-Declaração do requerente, Mod. RP 5083-DGSS, e Declaração da Junta de Freguesia(2) comprovativas de que vivia em união de facto com o beneficiário falecido há pelo menos dois anos antes do casamento, contraído há menos de um ano.

União de Facto

-Certidão de Nascimento narrativa completa(1) Fotocópia do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade) e documento de identificação fiscal

Declaração da Junta de Freguesia, comprovativa da situação de união de facto(2)

Declaração do requerente, Mod. RP 5083-DGSS(2).

Ex-cônjuge

-Certidão de Nascimento narrativa completa(1)

-Fotocópia do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade) e documento de identificação fiscal Certidão de sentença de divórcio atualizada que fixou o direito à pensão de alimentos.

Descendentes

-Fotocópia do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil ou Boletim de Nascimento) e documento de identificação fiscal, de cada descendente ou enteado.

Os descendentes(3) de 1.º grau (filhos com idade entre os 18 anos e os 27 anos), e de 2.º grau (netos), com idade entre os 16 e os 24 anos, devem apresentar a respetiva prova escolar até 31 de julho de cada ano civil, através de um dos seguintes documentos:

-fotocópia do cartão de estudante (onde conste o nome completo, grau de ensino e ano letivo da matrícula)

-documento comprovativo da matrícula do estabelecimento de ensino ou, na sua impossibilidade, declaração do próprio, Mod.RP5084-DGSS.

Ascendentes / Parentes Afins ou Equiparados

-Certidão de Nascimento narrativa completa(1)

-Fotocópia do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade) e documento de identificação fiscal Declaração Mod. RP 5086-DGSS, comprovativa de que o ascedente se encontrava a cargo do beneficiário falecido

-Outros documentos relativos aos requerentes: Documento da instituição bancária, comprovativo do IBAN, onde conste o nome do requerente como titular Declaração, Mod. RP 5077-DGSS, no caso de pensão ao abrigo dos Regulamentos Comunitários e Convenções Bilaterais Boletim de Identificação, Mod. RV 1013-DGSS (cidadão nacional) ou Mod. RV 1014-DGSS (cidadão estrangeiro), no caso de nãopossuir Número de Identificação da Segurança Social Atestado Médico de Incapacidade Multiusos(4) comprovativo do grau de incapacidade igual ou superior a 60%, caso se encontre nesta situação e seja portador do referido atestado, emitido pelo competente Serviço de Saúde Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, em caso de assinatura a rogo.

Nota: Se o beneficiário falecido trabalhou em França, as certidões deverão ser passadas em modelo internacional. (1) Documento a solicitar para efeitos de Segurança Social, devidamente atualizado. (2) Para aplicação do n.º 4 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. (3) Que não se encontrem a receber Abono de Família para Crianças e Jovens. (4) Documento que se destina a usufruir dos direitos sociais em matéria de retenção na fonte.

PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA do não pagamento de subsídio de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, no âmbito da proteção na parentalidade Se ocorrer o falecimento de beneficiário que reúna as condições para atribuição da prestação compensatória, mas não a tenha requerido em vida, a prestação pode ser requerida pelos familiares com direito ao subsídio por morte, no prazo estabelecido para a apresentação do Requerimento de prestações compensatórias - Mod.RP5003-DGSS.

Nota Os formulários referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas a indicação de falsas declarações de que resulte a concessão indevida do subsídio. O valor da coima a aplicar varia entre 74,82 a 249,40 EUR. Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente os relativos à legislação aplicável.

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